# Registro público: STJ — 2124202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67d7375870835b6c2a1cf5fb3d38e5151984eb6d558f98ef7837824760f50b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879311
- **Número de registro na fonte:** 202400485300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO
QUALIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do
pedido do recurso especial.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a
atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração
diferente de uma confissão plena.
III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da
atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de
confissão qualificada.
IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do
convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido
qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA -
PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2532315>>-MG, <<AgRg no HC 881988>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67d7375870835b6c2a1cf5fb3d38e5151984eb6d558f98ef7837824760f50b9e
- **SHA-256 do comentário:** fdc5b73f17ab7b8062ef226ab43246f3c72214ced0ed1bde0bf6def2e67c214b
