{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66643,"origem":"stj","sha256_origem":"b1341bbd4ebda8bdfa15b4d13258b6d38727283cacd37c378d2d1e4d0ec9530e","registro_original":{"id_fonte":"000879312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191595","numero_registro":"202304571947","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE\nAUTORIA A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,\njustificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de\nanálise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a\npresença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de\nindícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.\nPrecedentes.\nIII - No caso concreto, é possível verificar a presença dos indícios\nmínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução\npenal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial\nacusatória.\nIV - Ao contrário da irresignação defensiva, o agravante não está\nsendo acusado por, em tese, somente ter ido com outro corréu ao\nhospital, mas porque, embora sem uso de arma de fogo, supostamente,\nagiu em unidade de desígnios com os demais para a prática dos\nhomicídios (tentados e consumados), inclusive, segundo os autos,\ntalvez fomentando a ânsia por acerto de contas planejado pelo\ncorréu.\nV - A decisão que recebeu a denúncia apontou a existência de\nindícios mínimos de materialidade e autoria, necessários para a\npersecução penal, mostrando-se, assim, devidamente fundamentada e\napropriada à fase processual em questão, em consonância com o\nentendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a decisão que\nrecebe a denúncia (CPP, art. 396), bem assim aquela que rejeita o\npedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação\nprofunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de\ntais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do\njuízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da\ninstrução criminal, com a devida observância das regras processuais\ne das garantias da ampla defesa e do contraditório.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80992a40d5655ebcd6ab40f7a0d91ab9e24557f98a04f67027ea8856b5399b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
