{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66646,"origem":"stj","sha256_origem":"6decccc4c78f9d65c099a16ab80ce43ef4d83c0b239e18fb5665e6a711158f89","registro_original":{"id_fonte":"000879315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913281","numero_registro":"202401719510","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nAUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE INDULTO.\nDECRETO PRESIDENCIAL N. 11.486/2023. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO\nLAPSO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\na interpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação e de indulto de penas consiste, nos termos\ndo art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República e ofensa ao princípio da\nlegalidade. Precedentes.\nIII - No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos do\ndecreto presidencial porque teria abandonado o sistema prisional em\n3/1/2023, com recaptura apenas em 5/5/2023, havendo previsão de\nreabilitação da falta somente em 5/5/2024. Nesse contexto, os fatos\nocorreram dentro do lapso de doze meses anteriores ao referido\ndiploma normativo, não havendo falar em preenchimento do requisito\nobjetivo. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05b27c244c656aa724e8189d4bcdc60b3a9dc7f2ffbf8f0fb4a591a765d81961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
