{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66656,"origem":"stj","sha256_origem":"81a1783926bd6f2212f58d313cb5c634c59a2ae068b42d329946d1cbdd409ed1","registro_original":{"id_fonte":"000879325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879311","numero_registro":"202304607815","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. SIMPLES SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE. PRESÍDIO.\nENTREGA AUSENTE. ATO PREPARATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples\nsolicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em\nestabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório.\nAssim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.\nPrecedentes.\nIII - Na espécie, a situação fático-jurídica do paciente se ajusta\nao entendimento mencionado. De acordo com a Corte originária, o\npaciente solicitou que a sua esposa entregasse a ele drogas ilícitas\nno interior de estabelecimento prisional. Contudo, o paciente não\nchegou a adquirir o entorpecente, uma vez que esse foi retido por\nocasião da revista de sua esposa. Portanto, a absolvição é medida de\nrigor.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c63233b9ff5e8ec804f736885eed2ac0b44a0fd04990597031281ede05857460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
