{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66657,"origem":"stj","sha256_origem":"0e374b1e8257fdeb69ff150193c7b86b8b0888b34d0e2d3bdd31f31334170f2d","registro_original":{"id_fonte":"000879435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463578","numero_registro":"202303290759","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca\npessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas\nhipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o\nagente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o\nentendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais\nno domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do\nmorador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de\nflagrante delito naquela localidade.\n2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa\ncausa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina,\nvisualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a\nviatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que\nportava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção\nda droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência,\ntendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes,\numa arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados.\nSob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude\nda prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa\npelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.\n3. De fato, \"as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que,\nquando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas\nque estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza\na busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem\nmandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla\ndilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via\neleita (Súmula n. 7/STJ)\" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta\nTurma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f7549d7b072ded402849cca207a853177447814633d48c9d97ee3b73e3b9eff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
