{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66660,"origem":"stj","sha256_origem":"ef68e998922491a8eba1bdf254880295e54930caf6a99d18ce23c1e83025b81f","registro_original":{"id_fonte":"000879474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522930","numero_registro":"202304479430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS\n(FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM\nELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO\nCOMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB\nO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À\nCONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência\nrecente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o\nreconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o\nmodelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força\nprobante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à\ncerteza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica,\nsendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir\ndo exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa\ne efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento.\nPrecedentes.2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um\nconjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades\npoliciais ) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do\nSTJ.3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação\ndo agravante requer revisitar o conjunto fático-probatório, que é\ninadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nPrecedentes.4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste\nTribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.5. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E ELEMENTOS\nCOLHIDOS NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2372240>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2465174>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b76f261bc2537f4180c8e45868cdee8825771340261a5f80b134be45626d694d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
