{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66664,"origem":"stj","sha256_origem":"aa64e7943c47ac5c7b7078c48a6a3d2909c9ce403b71705d388ab393bb4246e4","registro_original":{"id_fonte":"000879481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919185","numero_registro":"202402017992","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO TENTADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.\nRECURSO NÃO PROVIDO.1. Não verifico elementos suficientes para\nreconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus\npróprios fundamentos2. A concessão de ofício da ordem, nos termos\ndos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da\nexistência de flagrante ilegalidade, o que não verifica-se na\nespécie.3. No caso dos autos a pena definitiva foi fixada em 4\n(quatro) anos de reclusão, no entanto, embora a pena aplicada se\nsitue, em tese permita a fixação do regime aberto, é cabível a\nimposição de regime mais gravoso, ante a existência de duas\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando-se viável a\nfixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCP. Precedentes.4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<EAREsp 1905458>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9564e61b83d91308867885ffc6c4e4a305037bea261640d40416d85a09d3d999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
