{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66671,"origem":"stj","sha256_origem":"75464103758886c4acf0a42cf4a2073fba6dc96e5d9e7919dd866cd9999563f0","registro_original":{"id_fonte":"000879488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838681","numero_registro":"202302470775","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.\nNULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA\nE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. A\nalegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de\norigem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de\nofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação\natuou na primeira instância apenas presidindo a audiência do\nprocesso que foi extinto por litispendência (n. 0000283-\n58.2011.8.14.0200), não tendo atuado no processo no qual houve a\ncondenação do paciente (n. 0000349-72.2010.8.14.0200).2. A\npretensão de revisão da dosimetria da pena, de igual modo, não foi\ntratada pela Corte de origem. Mas, do exame de ofício, constata-se\nque o Juízo singular não apresentou fundamentação idônea e concreta\npara negativar os vetores extensão dos danos causados, modo de\nexecução e os motivos determinantes para justificar a majoração da\npena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal.3. Habeas\nCorpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para\nfixar a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos, com fixação do\nregime inicial aberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 868444>>-SP\n(DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE - CORTES SUPERIORES - REVISÃO -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 822629>>-SC, <<AgRg no AREsp 2483653>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9ab65a468af1af55264c79038a00a90e49c08a055e1e775a808cdc8a7e8bc21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
