{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66672,"origem":"stj","sha256_origem":"46063b4d67044b46a7cf58b04a1e37a42f4702a2f616db4f80eeb218eda55e5c","registro_original":{"id_fonte":"000879489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788240","numero_registro":"202203823947","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE.\nCONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA\nESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A consolidada\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou\nquanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização\ndo crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem\na materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas\nforam decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática\ndos crimes imputados. Precedentes.2. Mostra-se irrelevante,\nportanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do\npaciente quando apurados elementos robustos acerca de sua\nintegração, na condição de partícipe, na difusão do elemento\nilícito.3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que\nconsidera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso\nem apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a\ndesconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento\nda insurgência.4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ENTORPECENTE - APREENSÃO NA\nPOSSE DE PARTÍCIPE - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE\n(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"909f25ecd077712fcb7c137246ce05a1bed25c66b81ee108d755f9ddcde2e83d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
