{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66675,"origem":"stj","sha256_origem":"abeb5c13c92321d6358771322a94840d9ad58a86d6b3c72fefe2be1d8ed19b37","registro_original":{"id_fonte":"000879759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890707","numero_registro":"202400426960","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nREITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE\nHABEAS CORPUS  E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\n2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: \"[...]\nnão se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a\nsimples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma\nCorte.\" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).\n3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva\nfoi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do\njulgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do\nwrit quanto a este ponto.\n4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a\nrecurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela\ninstância ordinária, em violação do princípio da\nunirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Precedentes.\n5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nDessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria\nrevolvimento probatório.\n6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente\navaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em\nmanifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bff1b3cca3032dbb809141925d46386de1097d189e61fa55a0f7ea234017c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
