# Registro público: STJ — 890707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abeb5c13c92321d6358771322a94840d9ad58a86d6b3c72fefe2be1d8ed19b37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE
HABEAS CORPUS  E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...]
não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a
simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma
Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva
foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do
writ quanto a este ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a
recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela
instância ordinária, em violação do princípio da
unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria
revolvimento probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente
avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em
manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SIMULTANEIDADE DE
HABEAS CORPUS  E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior: "[...]
não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a
simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma
Corte." (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
3. Hipótese em que a legitimidade da manutenção da prisão preventiva
foi recentemente confirmada por esta Corte Superior, por ocasião do
julgamento do HC n. 850644/SP, pelo que inviável o conhecimento do
writ quanto a este ponto.
4. Inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em paralelo a
recurso especial interposto em face do mesmo acórdão prolatado pela
instância ordinária, em violação do princípio da
unirrecorribilidade, conforme sedimentada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria
revolvimento probatório.
6. No caso, as circunstâncias judiciais foram adequadamente
avaliadas pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em
manifesta ilegalidade corrigível por meio de habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
