# Registro público: STJ — 894432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d71c84df1c0c42693da075beda2cb5c2bf98b0582943e13a35cb286fc0ab96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879760
- **Número de registro na fonte:** 202400654617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE
POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra
qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais atuavam
administrativamente e estão amparados pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O móvel da atuação da polícia foi o de realização de abordagem
administrativa, condição que não pode ser obstada pelo Judiciário,
ante o exercício legítimo do poder de polícia. Ainda que de posse de
informação de que os ocupantes do veículo distribuíam drogas pelo
município, o ato de parar qualquer veículo para averiguação é típico
da atividade policial, não havendo direcionamento que invalide a
atuação dos agentes do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE
POLÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra
qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, os quais atuavam
administrativamente e estão amparados pelo Código de Processo Penal
para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
2. O móvel da atuação da polícia foi o de realização de abordagem
administrativa, condição que não pode ser obstada pelo Judiciário,
ante o exercício legítimo do poder de polícia. Ainda que de posse de
informação de que os ocupantes do veículo distribuíam drogas pelo
município, o ato de parar qualquer veículo para averiguação é típico
da atividade policial, não havendo direcionamento que invalide a
atuação dos agentes do Estado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 894432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2d71c84df1c0c42693da075beda2cb5c2bf98b0582943e13a35cb286fc0ab96
- **SHA-256 do comentário:** f2d969106594f7c50cc6012452de3dc2206d4c63afff07945eb40a9713d53540
