{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6668,"origem":"stj","sha256_origem":"ebde07f16739ab07b8323c69cac850011cbdb1887143fec0870ad5708a9c54d2","registro_original":{"id_fonte":"000817885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"736298","numero_registro":"202201099553","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO.\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE.\nORDEM DENEGADA.\n1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente\ndesde 23/3/2021, tendo sido condenado em 31/7/2021 a 5 anos e 10\nmeses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito\nde recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo\nem vista a apreensão de 24kg (vinte e quatro quilogramas) de\ncocaína.\n3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a\nanálise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar\nem consideração o quantum de pena aplicada na sentença\ncondenatória. Precedentes.\n4. Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de\naproximadamente 9 meses desde a prolação do édito condenatório, em\n31/7/2021, e de 5 meses desde a distribuição do recurso ao relator\nda apelação até a presente data, principalmente ao se considerarem\nos desafios impostos ao trabalho do Judiciário decorrentes da\npandemia da covid-19, bem como o lapso transcorrido desde a\ndecretação da custódia cautelar (23/3/2021) e a pena de reclusão\naplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão,\nno regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da\nLei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo,\nconcluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância\nrecursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme\ndemonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico\ndo Tribunal de origem.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - QUANTUM DE PENA\nAPLICADA)\n   STJ - <<HC 374706>>-MS,\n         <<HC 389662>>-MG,\n         <<HC 499713>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac8f0f9aa3bac1ed38afd7aec661f3b8b1d27d67ba8e9ab0c1e23f7e1d0a4be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
