{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66680,"origem":"stj","sha256_origem":"75e9ae5237ea023427702dd49ef53e27db4db4e8194b0016a5de3cea8c926678","registro_original":{"id_fonte":"000879764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916099","numero_registro":"202401861416","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA\nNOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito e em decisão motivada.\n2. A posição de liderança no tráfico é elemento apto a demonstrar\nmaior reprovabilidade da conduta do agente, justificando o\nrecrudescimento da basilar.\n3. As circunstâncias do crime estão devidamente valoradas, pois foi\ndestacado o excepcional modus operandi do crime, em que a agravante\ntraficava drogas através de grupos de WhatsApp, em uma \"lojinha\nvirtual\", fazendo de sua residência um \"ponto de droga\".\n4. O depoimento da paciente no sentido de ser usuária de drogas não\natrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, a teor do\ndisposto na Súmula 630 desta Corte Superior.\n5. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base em\nelementos concretos extraídos dos autos, que demonstram o\nenvolvimento da agravante com a criminalidade. Desconstituir esse\nentendimento necessitaria de ampla incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74f4dc84fa4a173e017f8686ae97b1eaa0867364fa61daef502957b47d99a691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
