# Registro público: STJ — 916099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e9ae5237ea023427702dd49ef53e27db4db4e8194b0016a5de3cea8c926678

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA
NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito e em decisão motivada.
- **Item 2 (texto oficial):** A posição de liderança no tráfico é elemento apto a demonstrar
maior reprovabilidade da conduta do agente, justificando o
recrudescimento da basilar.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime estão devidamente valoradas, pois foi
destacado o excepcional modus operandi do crime, em que a agravante
traficava drogas através de grupos de WhatsApp, em uma "lojinha
virtual", fazendo de sua residência um "ponto de droga".
- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento da paciente no sentido de ser usuária de drogas não
atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, a teor do
disposto na Súmula 630 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** O redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram o
envolvimento da agravante com a criminalidade. Desconstituir esse
entendimento necessitaria de ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA
NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito e em decisão motivada.
2. A posição de liderança no tráfico é elemento apto a demonstrar
maior reprovabilidade da conduta do agente, justificando o
recrudescimento da basilar.
3. As circunstâncias do crime estão devidamente valoradas, pois foi
destacado o excepcional modus operandi do crime, em que a agravante
traficava drogas através de grupos de WhatsApp, em uma "lojinha
virtual", fazendo de sua residência um "ponto de droga".
4. O depoimento da paciente no sentido de ser usuária de drogas não
atrai a incidência da atenuante da confissão espontânea, a teor do
disposto na Súmula 630 desta Corte Superior.
5. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram o
envolvimento da agravante com a criminalidade. Desconstituir esse
entendimento necessitaria de ampla incursão no acervo
fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
