{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66681,"origem":"stj","sha256_origem":"02ed12f185c0845c0fe73abfead887023b2c6c9720a1870001223229547415de","registro_original":{"id_fonte":"000879765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917636","numero_registro":"202401944121","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA\nPARA USO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA DO WRIT.\nPRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via estreita do habeas corpus, a análise\nde questões relacionadas a autoria delitiva ou desclassificação da\nconduta para uso, por demandar o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 10/4/2019; HC\n497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019,\nDJe 9/4/2019).\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP , poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva.\nConforme consta, o paciente ostenta registros criminais, até mesmo\npor delito análogo e estava em cumprimento de pena. Inclusive,\nforjou sua identidade pelo fato de não ter retornado ao\nestabelecimento prisional após uma saída temporária.\n4. \"A persistência do agente na prática criminosa justifica, a\npriori, a interferência estatal com a decretação da prisão\npreventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse\ncomportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem\npública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).\n5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ac25a0c1df65590439f7a1d5e008bc1590f9f3a5499db6073537930efbb9053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"02ed12f185c0845c0fe73abfead887023b2c6c9720a1870001223229547415de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
