{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66682,"origem":"stj","sha256_origem":"b469baf0de03fc165879d8965f756df1535c666c10b53d36976f306348e9b92a","registro_original":{"id_fonte":"000879766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830232","numero_registro":"202301992848","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TESES\nNÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPESCARIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.\nRECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.\nCAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA SATISFATORIAMENTE\nFUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\n2. Hipótese em que a Corte local não se manifestou a respeito da\nsuposta nulidade da prévia busca pessoal e veicular, à frente do\nimóvel em que o agravante fora preso em flagrante, nem tampouco\nacerca da invalidade da confissão manifestada pela corré, tendo por\nobjeto, em primeiro momento, o crime ambiental e, em momento\nseguinte, o crime de posse ilegal de arma de fogo; do mesmo modo,\nnão enfrentada a alegação de violação ao direito dos investigados de\nserem previamente alertados, antes do cumprimento da diligência\npolicial, acerca dos seus direitos formais.\n3. Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local,\nmostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4. Considerando as informações analisadas pelas instâncias\nordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de\njulgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas\ndurante regular busca domiciliar, precedida de evidências de\nsituação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória,\nmas sim de legítimo encontro fortuito.\n5. Reformatio in pejus não caracterizada, seja porque a correção do\nerro se deu no julgamento de recurso da acusação (não se tratava,\npois, de recurso exclusivo da defesa), que tinha por objeto\njustamente equívocos na dosimetria da pena do crime de integrar\norganização criminosa (que não estava sequer constando do\ndispositivo sentencial), seja porque a reincidência, embora não\ntenha sido inicialmente considerada na dosimetria, foi expressamente\nreconhecida na sentença, não consistindo em inovação da sentença\nintegradora.\n6. Satisfatoriamente fundamentada a incidência das causas de aumento\nde pena para o crime de integrar organização criminosa,\nmostrando-se o acréscimo razoável e proporcional ao contexto\nfático-probatório aferido pelas instâncias ordinárias, não havendo\nque se falar em qualquer violação ao art. 68, parágrafo único, do\nCódigo Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8b8b62ea1c5d03bffd1a1be35e3130e4da4a942c8e765124b63c8d68b34578a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
