# Registro público: STJ — 830232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b469baf0de03fc165879d8965f756df1535c666c10b53d36976f306348e9b92a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TESES
NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA SATISFATORIAMENTE
FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local não se manifestou a respeito da
suposta nulidade da prévia busca pessoal e veicular, à frente do
imóvel em que o agravante fora preso em flagrante, nem tampouco
acerca da invalidade da confissão manifestada pela corré, tendo por
objeto, em primeiro momento, o crime ambiental e, em momento
seguinte, o crime de posse ilegal de arma de fogo; do mesmo modo,
não enfrentada a alegação de violação ao direito dos investigados de
serem previamente alertados, antes do cumprimento da diligência
policial, acerca dos seus direitos formais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local,
mostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando as informações analisadas pelas instâncias
ordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de
julgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas
durante regular busca domiciliar, precedida de evidências de
situação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória,
mas sim de legítimo encontro fortuito.
- **Item 5 (texto oficial):** Reformatio in pejus não caracterizada, seja porque a correção do
erro se deu no julgamento de recurso da acusação (não se tratava,
pois, de recurso exclusivo da defesa), que tinha por objeto
justamente equívocos na dosimetria da pena do crime de integrar
organização criminosa (que não estava sequer constando do
dispositivo sentencial), seja porque a reincidência, embora não
tenha sido inicialmente considerada na dosimetria, foi expressamente
reconhecida na sentença, não consistindo em inovação da sentença
integradora.
- **Item 6 (texto oficial):** Satisfatoriamente fundamentada a incidência das causas de aumento
de pena para o crime de integrar organização criminosa,
mostrando-se o acréscimo razoável e proporcional ao contexto
fático-probatório aferido pelas instâncias ordinárias, não havendo
que se falar em qualquer violação ao art. 68, parágrafo único, do
Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TESES
NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA SATISFATORIAMENTE
FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Hipótese em que a Corte local não se manifestou a respeito da
suposta nulidade da prévia busca pessoal e veicular, à frente do
imóvel em que o agravante fora preso em flagrante, nem tampouco
acerca da invalidade da confissão manifestada pela corré, tendo por
objeto, em primeiro momento, o crime ambiental e, em momento
seguinte, o crime de posse ilegal de arma de fogo; do mesmo modo,
não enfrentada a alegação de violação ao direito dos investigados de
serem previamente alertados, antes do cumprimento da diligência
policial, acerca dos seus direitos formais.
3. Não examinadas previamente as teses pelo Tribunal local,
mostra-se inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Considerando as informações analisadas pelas instâncias
ordinárias, e a natural limitação da cognição cabível em sede de
julgamento de habeas corpus, conclui-se que as provas colhidas
durante regular busca domiciliar, precedida de evidências de
situação de flagrante delito, resultaram não de pescaria probatória,
mas sim de legítimo encontro fortuito.
5. Reformatio in pejus não caracterizada, seja porque a correção do
erro se deu no julgamento de recurso da acusação (não se tratava,
pois, de recurso exclusivo da defesa), que tinha por objeto
justamente equívocos na dosimetria da pena do crime de integrar
organização criminosa (que não estava sequer constando do
dispositivo sentencial), seja porque a reincidência, embora não
tenha sido inicialmente considerada na dosimetria, foi expressamente
reconhecida na sentença, não consistindo em inovação da sentença
integradora.
6. Satisfatoriamente fundamentada a incidência das causas de aumento
de pena para o crime de integrar organização criminosa,
mostrando-se o acréscimo razoável e proporcional ao contexto
fático-probatório aferido pelas instâncias ordinárias, não havendo
que se falar em qualquer violação ao art. 68, parágrafo único, do
Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
