{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66684,"origem":"stj","sha256_origem":"407fc06393e4ee032ac728482aaefa4c9d311bb97a4a395a4b74e0cb98d9679b","registro_original":{"id_fonte":"000879768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118159","numero_registro":"202400111874","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO\nDA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ.\nSÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de\ncontrovérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de\nquestão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do\nSupremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da\nRepública.\n2. Não merecem prosperar os pedidos de absolvição, desclassificação\ndo furto para apropriação indébita, exclusão da qualificadora do\nconcurso de agentes e de reconhecimento do arrependimento eficaz e\nda tentativa, pois devidamente demonstrado que o agravante e o\ncorréu, agindo com unidade de desígnios, abordaram a vítima e\narrancaram o malote com dinheiro de suas mãos, empreendendo fuga.\n3. É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo\nSupremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes\npatrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,\ntornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja\nde forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído\nsaia da esfera de vigilância da vítima.\n4. \"O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária\nsomente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.\"\n(AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016).\n5. Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado\npelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria\no revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n6. Esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou pela\npossibilidade de utilização de condenações distintas anteriores,\ntransitadas em julgado, para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na\nhipótese.\n7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da\nconfissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do\ncrime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no\nchão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo.\n8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem\nfurtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não\nhá se falar em arrependimento posterior.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ARREPENDIMENTO EFICAZ - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1685253>>-PE\n(DOSIMETRIA DE PENA - ANTECEDENTES PENAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 862828>>-SP, <<HC 388575>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebe89adf97f0856d59d79aeff7500db527a2be1f12f8ba1b39f70883bea233fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"407fc06393e4ee032ac728482aaefa4c9d311bb97a4a395a4b74e0cb98d9679b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
