# Registro público: STJ — 2118159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 407fc06393e4ee032ac728482aaefa4c9d311bb97a4a395a4b74e0cb98d9679b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879768
- **Número de registro na fonte:** 202400111874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO
DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ.
SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merecem prosperar os pedidos de absolvição, desclassificação
do furto para apropriação indébita, exclusão da qualificadora do
concurso de agentes e de reconhecimento do arrependimento eficaz e
da tentativa, pois devidamente demonstrado que o agravante e o
corréu, agindo com unidade de desígnios, abordaram a vítima e
arrancaram o malote com dinheiro de suas mãos, empreendendo fuga.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja
de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária
somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado."
(AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado
pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria
o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou pela
possibilidade de utilização de condenações distintas anteriores,
transitadas em julgado, para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na
hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do
crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no
chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo.
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem
furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não
há se falar em arrependimento posterior.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO
DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ.
SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da
República.
2. Não merecem prosperar os pedidos de absolvição, desclassificação
do furto para apropriação indébita, exclusão da qualificadora do
concurso de agentes e de reconhecimento do arrependimento eficaz e
da tentativa, pois devidamente demonstrado que o agravante e o
corréu, agindo com unidade de desígnios, abordaram a vítima e
arrancaram o malote com dinheiro de suas mãos, empreendendo fuga.
3. É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes
patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse,
tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja
de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima.
4. "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária
somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado."
(AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016).
5. Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado
pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria
o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou pela
possibilidade de utilização de condenações distintas anteriores,
transitadas em julgado, para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na
hipótese.
7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do
crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no
chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo.
8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem
furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não
há se falar em arrependimento posterior.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO EFICAZ - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1685253>>-PE
(DOSIMETRIA DE PENA - ANTECEDENTES PENAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 862828>>-SP, <<HC 388575>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 407fc06393e4ee032ac728482aaefa4c9d311bb97a4a395a4b74e0cb98d9679b
- **SHA-256 do comentário:** 4f45055b91d79b137af1051bc9c2cfe681c3d0378236170146cb7c90be8940da
