# Registro público: STJ — 2118441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5401310f98514d98a80dcffb9f0728313d3851a95cec68bf8b87f7f072de67b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879769
- **Número de registro na fonte:** 202400138371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de
remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam
partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o
aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva
ressocialização.
- **Item 3 (texto oficial):** O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o
desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de
responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e
dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de
disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre
trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que
o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros
elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade
prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu
a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas
prestados em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA
PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em se tratando de
remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam
partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o
aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva
ressocialização.
3. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o
desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de
responsabilidade e disciplina e o reforço de sua autoestima e
dignidade, não se mostrando viável obstar a remição por ausência de
disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio.
4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre
trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que
o juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros
elementos de prova - e não apenas o registro realizado pela unidade
prisional -, como foi feito no caso dos autos, em que se reconheceu
a atividade laborativa por meio dos depoimentos de duas testemunhas
prestados em juízo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMISSÃO DA PENA PELO TRABALHO - COMPROVAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2055229>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110044/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 987735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2132114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
