{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66688,"origem":"stj","sha256_origem":"e0031395bcbd3dc1a378187017390e28dc65209501a8b1a92f08b62dcbf2fd49","registro_original":{"id_fonte":"000879772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188075","numero_registro":"202303568080","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nTENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. REITERAÇÃO\nDELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nTRÂMITE REGULAR. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 21 E 52/STJ.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada na reiteração delitiva do acusado.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria\npraticado outro delito de homicídio, havendo notícia, ainda, do\nenvolvimento do acusado com facção criminosa.\n3. Além disso, o agravante se encontrava em local incerto e não\nsabido, sendo localizado em razão da decretação da prisão\ntemporária, o que também justifica a segregação cautelar para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a\nordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,\nnos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida\nextrema nos termos do art. 312 do CPP.\n6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedente.\n7. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando\nregularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao\nTribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga\ndos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi\nencerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de\nrecurso em sentido estrito pela defesa, já julgado.\n8. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o\nVerbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:\n\"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de\nconstrangimento por excesso de prazo\". Aplica-se, ainda, ao caso o\ndisposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual\n\"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento\nilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.\"\n9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em\nrazão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida\nem que não se verifica desídia do Poder Judiciário.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021 SUM:000052"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 191861>>-MG, <<AgRg no HC 852799>>-MG,\n         <<AgRg no HC 837630>>-ES, <<AgRg no RHC 181287>>-ES\n(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 793651>>-DF, <<RHC 58140>>-GO,\n         <<RHC 58854>>-MS, <<AgRg no HC 801776>>-RO,\n         <<AgRg no RHC 154347>>-CE, <<AgRg no RHC 152967>>-BA\n(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 140977>>-BA, <<AgRg no HC 653110>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b490e3e025e038e03181060831f2092b0a105d5b2763e97fe50c6bd3dd475ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e0031395bcbd3dc1a378187017390e28dc65209501a8b1a92f08b62dcbf2fd49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
