{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66689,"origem":"stj","sha256_origem":"c476ac6d133c2f52876a603db26b4d835019c7b06f2563f789b733cd646c9138","registro_original":{"id_fonte":"000879773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196112","numero_registro":"202401138822","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nAPROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.\nAUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do acusado.\n2. No caso, não foram apontados dados concretos a justificar a\nsegregação provisória pois, apesar da informação constante do\ndecreto preventivo de que o agravado, \"a princípio, integra\nquadrilha especializada em furto, roubo e desvio de cargas,\natividade que envolve extensa cadeia criminosa, causando imenso\nprejuízo às vítimas\", verifica-se que ele foi denunciado apenas por\napropriação indébita, não havendo qualquer denúncia por organização\ncriminosa, roubo ou delito assemelhado.\n3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de réu\nque, primário e possuidor de condições pessoais absolutamente\nfavoráveis, muito provavelmente será beneficiado com a fixação de\nregime prisional diverso do fechado.\n4. Ainda que se pudesse inferir risco à ordem pública, é sabido que\na constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar\nclaro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens\njurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de\nexcesso. In casu, a submissão do agravado a medidas cautelares\nprevistas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento,\nparece adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem\npública e assegurar a aplicação da lei penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES)\n   STJ - <<HC 316777>>-RS, <<HC 322592>>-SP, <<HC 401867>>-SP,\n         <<RHC 97239>>-MG\n(GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 130250>>-AL, <<RHC 123890>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09c0fb0222461107759acc85fb1144d1529ff407378cb997107eabffa090cb80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
