{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6669,"origem":"stj","sha256_origem":"3a1dcf9ca43de048bd6731d0445009b5da6ab84aa3c2f6df2f79402ebad813a4","registro_original":{"id_fonte":"000817886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"741470","numero_registro":"202201404539","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.\nORDEM CONCEDIDA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva\nfoi decretada em razão da possibilidade de reiteração delitiva da\npaciente, sendo mencionada a existência de uma ação penal em curso\ntambém por tráfico de drogas.\n3. Ademais, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa\nser considerada irrelevante, por outro lado, também não é\nindicativa, por si só, da periculosidade da agente, a ponto de\njustificar o encarceramento preventivo.\n4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade\ndas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de\nProcesso Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga\napreendida - 33g (trinta e três gramas) de cocaína -, aliada ao fato\nde o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou\ngrave ameaça.\n5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 83174>>-SP,\n         <<HC 380308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e314141e32b91b3111e2700586b7da9622963af12cd6db52739b51b1fd72c7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
