{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66690,"origem":"stj","sha256_origem":"089b7f10330628cf7e896bc059065d726a4b168c49ee226bbf76f70e8a7a7e61","registro_original":{"id_fonte":"000879886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198534","numero_registro":"202401874783","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. \"OPERAÇÃO\nNECTAR\". PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO\nRECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nATIVIDADES. AGRAVANTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA\nREDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE.\nINDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O pleito de deferimento da prisão domiciliar não foi apresentado\nna inicial do recurso, de modo que o levantamento de tal tese em\nsede de agravo regimental configura inovação indevida.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em\ndiversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de\ntraficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de\ngrandes cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem\ndespachadas por rotas internacionais que utilizam os portos\nbrasileiros como via de remessa.\n4.  Foram colhidos indícios de que ele gerencia rede extensa, com\nramificações nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará, Rio\nGrande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Santa Catarina, Paraná e\nAmapá, destacando o magistrado singular que \"[n]em todas as pessoas\nassociadas a A. se conhecem, contudo, o mesmo mantém uma espécie de\nnúcleo financeiro e de controle, que tem pleno conhecimento das\natividades ilícitas do mesmo e de onde vem boa parte do dinheiro que\nele movimenta, auxiliando-o e executando suas ordens\".\n5. O organograma da estrutura criminosa elaborado pela autoridade\npolicial indica que não há um núcleo de gerentes, sendo o agravante\no único ocupante de tal cargo. Ou seja, toda a organização e\ncoordenação da atividade do grupo se reúne, em tese, em sua pessoa.\n6. Ademais, destaca-se o vulto da suposta organização criminosa. No\ndecurso de pouco mais de dois anos de investigações e respectiva\nquebra de sigilo bancário, foi detectada a movimentação de mais de\ncento e trinta e dois milhões de reais, \"com intensa utilização de\nempresas de fachada, de interpostas pessoas sem capacidade\nfinanceira e com vínculos com os investigados, e com a realização de\ndepósitos em espécie e fracionamento de transações, além de\ninformações de armazenamento e movimentações de quantias em dinheiro\nvivo e de aquisição de bens de alto valor\". Na mesma direção, as\napurações lograram efetivar diversas apreensões com indícios de\nvínculos com a referida organização, as quais somam mais de 7\ntoneladas de cocaina.\n7. A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerencia em\norganização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu\npericulum libertatis, decorrente de sua elevada capacidade\ncoordenação e extensa rede de contatos, evidenciando que sua\ncustódia é efetivamente necessária para obstar novas práticas\ndelitivas.\n8. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há\nilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,\nnas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e\no fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer\ndas investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes\".\n(RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).\n9. Tratando-se de extensa investigação, com necessidade de\nconsolidação de volume imenso de informações, é natural certo\ndecurso de tempo entre a coleta dos dados, seu processamento, e a\nelaboração de representação pela decretação da prisão.\n10. Em contexto no qual a ação penal restringiu-se aos eventos\ndiretamente relacionados ao tráfico internacional de drogas flagrado\npor ocasião da apreensão de 329,4 kg de cocaína no porto do Pecém\nem 19/8/2019, desmembrando-se a investigação em relação a outros\neventos, a maior parte das menções, consequentemente, refere-se a\nesse período. Não obstante, há apontamentos - suficientes - de que\nas ações da referida organização não se limitaram àquela época, mas\nprolongaram-se, aparentemente, até a data atual.\n11. Não consistem em inovações indevidas as menções contidas no\nacórdão de que as investigações mais recentes, realizadas em janeiro\ne fevereido de 2024 dão conta \"de que a organização criminosa\ncontinuaria realizando suas atividades ilícitas, com possível nova\ninserção de drogas no Porto do Pecém, localizado no município de São\nGonçalo do Amarante-CE\". Ao mencionar tais circunstâncias, o\nTribunal a quo não agregou novos fundamentos, mas tão somente\nreforçou, com elementos até então indisponíveis ao magistrado, a\nconclusão contida na sua decisão, de que as atividades ilícitas\ncontinuariam até a data atual.\n12. \"Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em\nacórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto\npreventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando\nas razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si\nsós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu\nno presente caso\". (AgRg no HC n. 815.609/SE, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).\n13. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a\nsubstituição da prisão preventiva do agravante por medidas\ncautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta\ndelituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua\nsoltura.\n14. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24d8a23da38ec7ad6a7fd9da599d3aa5496ad451619a4076cdfaae24db9c2288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
