{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66692,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c7e1e4073f6a818d9c338d2a8a089a9c45a085d4ed0fe25200f2e34817e821","registro_original":{"id_fonte":"000879888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906858","numero_registro":"202401359295","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE\nMULTIRREINCIDENTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.\n3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a\nquantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há\ndiversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que\njustificam o aumento da pena-base.\n4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento\nmotivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua\npreponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de\nexasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva\na quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).\n5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer\nconstrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de\nmaus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da\nexistência de condenações definitivas por processos diversos, como é\no caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a\njurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual\ncondenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os\nmaus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na\nsegunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in\nidem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.\n6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica\nda reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que,\nno julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe\n4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o\nentendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da\npena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da\nconfissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo\ncom o art. 67 do Código Penal.\n7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no\npresente caso, é inviável a compensação integral com a agravante,\nconsiderando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito,\nem se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença\nconfiguradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.\nAssim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à\ncompensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum\nestabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra\nproporcional\" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator\nMinistro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de\n14/3/2022).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"633ecd672ddda2a4d11c3301a2344f5698aa56cace28d11d916f87c318b37768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
