# Registro público: STJ — 906858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c7e1e4073f6a818d9c338d2a8a089a9c45a085d4ed0fe25200f2e34817e821

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879888
- **Número de registro na fonte:** 202401359295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há
diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que
justificam o aumento da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer
constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de
maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da
existência de condenações definitivas por processos diversos, como é
o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual
condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os
maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na
segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in
idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que,
no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe
4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o
entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da
pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo
com o art. 67 do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no
presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante,
considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito,
em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença
configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à
compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum
estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra
proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
14/3/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE
MULTIRREINCIDENTE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas não é inexpressiva e há
diversidade (maconha, crack e cocaína), circunstâncias que
justificam o aumento da pena-base.
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer
constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de
maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da
existência de condenações definitivas por processos diversos, como é
o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual
condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os
maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na
segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in
idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
6. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que,
no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe
4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o
entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da
pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo
com o art. 67 do Código Penal.
7. No caso dos autos, embora reconhecida a atenuante da confissão no
presente caso, é inviável a compensação integral com a agravante,
considerando que o paciente possui duas reincidências. Com efeito,
em se tratando de agentes que ostentam mais de uma sentença
configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial.
Assim, demonstrada a multirreincidência, o paciente faz jus à
compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum
estabelecido pelo pelas instâncias ordinárias, que se mostra
proporcional" (AgRg no HC n. 710.909/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
14/3/2022).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** d0c7e1e4073f6a818d9c338d2a8a089a9c45a085d4ed0fe25200f2e34817e821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d0c7e1e4073f6a818d9c338d2a8a089a9c45a085d4ed0fe25200f2e34817e821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 906858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0c7e1e4073f6a818d9c338d2a8a089a9c45a085d4ed0fe25200f2e34817e821
- **SHA-256 do comentário:** 06c0975e99ce1c6e2b74068d2e48b4c19e9bde01a55be282df9c1bd5440a8843
