{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66693,"origem":"stj","sha256_origem":"c5ffa675dd93f87412f258bcdc0406959d95764c56cf6c10b7c2d401d646d681","registro_original":{"id_fonte":"000879889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911299","numero_registro":"202401605007","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nVEICULAR. CORRÉ ALVO DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS. QUEBRA DO CELULAR\nAO PERCEBER A ABORDAGEM. JUSTA CAUSA PRESENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a paciente em\ncompanhia da corré Taira, que era alvo de denúncias anônimas\nreferente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes\nsinalizarem a abordagem, Taira adotou postura nitidamente suspeita,\ndanificando o seu celular e tornando-o inutilizável. Oportunamente,\nos agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar\n386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy,\nalém de R$ 772,00.\n- Nesse contexto, ao contrário da alegação defensiva, tem-se que a\nbusca veicular não decorreu do mero tirocínio policial, mas, sim, da\ncoleta progressiva de elementos, em especial a existência de\ndenúncias em nome da corré acerca do comércio de drogas, bem como a\nevidente atitude suspeita de danificar o celular após notar a\npresença policial. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o\nmero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a\nposse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5cdccdb239fdf0801ee82d2024957162f08146b5e2eec9a857b750f4e77a2f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
