{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66694,"origem":"stj","sha256_origem":"fed3e4da0dbaebabdf9a675040cfab571a64292b5651ed5a5d7b98d09e065664","registro_original":{"id_fonte":"000879890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912826","numero_registro":"202401696960","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A\nEXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores\nque, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são\npreponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias ponderaram negativamente\na quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 401,47g de\ncocaína, distribuídos em 246 porções, 5 (cinco) comprimidos e 01\n(uma) porção de 0,644g de ecstasy -, o que efetivamente justifica a\nexasperação da pena-base, que se deu em razoável patamar.\nPrecedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f678e3454f0755348264ae023d74286a0b6a0bc88c33f68dc745b33acc77c09f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
