# Registro público: STJ — 916255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6930d0ce872ce001768650fedd84334d142d8b3b75e745aba784b575a6c4b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879892
- **Número de registro na fonte:** 202401871575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do
Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora
impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado
também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução
de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
os mesmos argumentos ora invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço,
verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias
judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente
apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em
flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e
seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em
plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias
ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ,
fls. 168/169, daqueles autos).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente
seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as
instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de
diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto,
as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada
para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão
na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146
tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora
almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias
ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo
que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º
do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua
incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja,
para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não
organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é
incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171,
daqueles autos).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por
esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas
insurgências.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E
DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 160.835/SP, de Relatoria do
Ministro JORGE MUSSI, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora
impugnado - Apelação Criminal n. 990.09.148319-2 -, era vindicado
também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução
de sua pena-base, e do reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
os mesmos argumentos ora invocados.
2. Na oportunidade, o Relator asseverou que na hipótese em apreço,
verifica-se que foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias
judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente
apreendida, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi preso em
flagrante na posse de 149,63 kg (cento e quarenta e nove quilos e
seiscentos e trinta gramas) da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como "maconha", acondicionados em 146 tijolos envoltos em
plástico preto e papel alumínio, o que evidencia que as instâncias
ordinárias, na fixação da pena-base, atuaram em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, considerando, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, a afastar o alegado constrangimento
ilegal de que estaria sendo vítima a paciente nesse ponto (e-STJ,
fls. 168/169, daqueles autos).
3. Ademais, em relação à negativa de reconhecimento do tráfico
privilegiado, foi consignado expressamente que embora o paciente
seja primário e sem registro de antecedentes, infere-se que as
instâncias ordinárias negaram a aplicação da causa especial de
diminuição em comento com base nas circunstâncias do caso concreto,
as quais levaram a crer que integraria organização criminosa voltada
para o cometimento do delito de narcotráfico, haja vista sua prisão
na posse de quase 150 quilos de "maconha", acondicionados em 146
tijolos, evidenciando, desse modo, não ser merecedor da benesse ora
almejada (e-STJ, fl. 170, daqueles autos).
4. Desse modo, ele concluiu que não se podia dizer que as instâncias
ordinárias incidiram em constrangimento ilegal, pois, entendendo
que o paciente não satisfazia as exigências para a aplicação do § 4º
do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, fundamentadamente rechaçaram a sua
incidência in casu, e, para concluir-se de forma diversa, ou seja,
para examinar-se se a paciente efetivamente integraria ou não
organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é
incabível na via estreita do remédio constitucional (e-STJ, fl. 171,
daqueles autos).
5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por
esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas
insurgências.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ef6930d0ce872ce001768650fedd84334d142d8b3b75e745aba784b575a6c4b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ef6930d0ce872ce001768650fedd84334d142d8b3b75e745aba784b575a6c4b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

