{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66697,"origem":"stj","sha256_origem":"36981f9d68de16e6317b5e4140170a35f50761082c805f3be1567374de4a9346","registro_original":{"id_fonte":"000879893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916814","numero_registro":"202401903072","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO\nPROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO\nVOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nquanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela\npremência de interromper as atividades de grupo criminoso\nsupostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor\nde drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do\ngrupo, detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio,\nemitindo ordens a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas\nem parte do município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período\nde monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína,\n750g de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade.\n5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado\nao acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação\nhabitual e prolongada nas atividades de distribuição das drogas,\ntendo em vista os reiterados diálogos entre seus superiores no\nsentido de abastecer seu ponto de vendas.\n6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos\nmais robustos da participação do agravante, constantes do relatório\ndas investigações. De fato, \"[c]onsoante entendimento deste\nTribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à\nmotivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na\nfundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo\nsingular são suficientes, por si sós, para a manutenção da\nconstrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso\" (AgRg no\nRHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).\n7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva. Note-se, entretanto, que\nconforme exposto no acórdão, o agravante ostenta condenação anterior\ntransitada em julgado por crime de mesma natureza.\n8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é\ninviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.\n9. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01cd9b8df7ad68791e61a5c3efa03b06ffce19b3ce3a8a95b4d1c70984000158","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
