# Registro público: STJ — 916814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36981f9d68de16e6317b5e4140170a35f50761082c805f3be1567374de4a9346

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO
VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela
premência de interromper as atividades de grupo criminoso
supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor
de drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do
grupo, detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio,
emitindo ordens a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas
em parte do município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período
de monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína,
750g de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado
ao acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação
habitual e prolongada nas atividades de distribuição das drogas,
tendo em vista os reiterados diálogos entre seus superiores no
sentido de abastecer seu ponto de vendas.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos
mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório
das investigações. De fato, "[c]onsoante entendimento deste
Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à
motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da
constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no
RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva. Note-se, entretanto, que
conforme exposto no acórdão, o agravante ostenta condenação anterior
transitada em julgado por crime de mesma natureza.
- **Item 8 (texto oficial):** Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO
VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela
premência de interromper as atividades de grupo criminoso
supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor
de drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do
grupo, detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio,
emitindo ordens a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas
em parte do município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período
de monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína,
750g de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade.
5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado
ao acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação
habitual e prolongada nas atividades de distribuição das drogas,
tendo em vista os reiterados diálogos entre seus superiores no
sentido de abastecer seu ponto de vendas.
6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos
mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório
das investigações. De fato, "[c]onsoante entendimento deste
Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à
motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da
constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no
RHC n. 188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva. Note-se, entretanto, que
conforme exposto no acórdão, o agravante ostenta condenação anterior
transitada em julgado por crime de mesma natureza.
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é
inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 36981f9d68de16e6317b5e4140170a35f50761082c805f3be1567374de4a9346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

