{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66698,"origem":"stj","sha256_origem":"9b782670b651d4e1f84ccf4f3009e16f2761f9a65934efaec9ab5c9d607185dd","registro_original":{"id_fonte":"000879894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917273","numero_registro":"202401924492","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE\nCOMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO\nINTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244,\nambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a\nfundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro\ndo caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais\nmilitares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no\nperíodo noturno (por volta das 2h da manhã), visualizaram um\ncaminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira\nirregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares\nidentificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro)\ndentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao\nserem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e\napresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de\nilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que\nestavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo,\nmomento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado\npelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos -\ncomo a se dizer no ditado popular, que \"tudo iria ser descoberto e\niriam ser presos\". Além disso, os policiais apontaram que sentiram\nodor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder\nas drogas, além da falta de documentação por parte dos réus para o\ntransporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no\ncompartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas\nvazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01\n(uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg\n(quinhentos quilogramas).\n3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida\ndentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a\nqual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas\ndiante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas\ninstâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade\npolicial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição\npessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que,\nobviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou\nno caso.\n4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem\npolicial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas\ninstâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via\ndo habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda\nTurma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG\n06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1090de3316d5d433abe9f06c8db84ba2f90fa5f8138ad0f421a6d259a212359b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
