# Registro público: STJ — 917273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b782670b651d4e1f84ccf4f3009e16f2761f9a65934efaec9ab5c9d607185dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE
COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO
INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244,
ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro
do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais
militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no
período noturno (por volta das 2h da manhã), visualizaram um
caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira
irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares
identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro)
dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao
serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e
apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de
ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que
estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo,
momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado
pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos -
como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e
iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram
odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder
as drogas, além da falta de documentação por parte dos réus para o
transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no
compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas
vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01
(uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg
(quinhentos quilogramas).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida
dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a
qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas
diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas
instâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade
policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição
pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou
no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE
COMPROVADA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 500 KG DE MACONHA NO
INTERIOR DE UM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 240, §2º, e art. 244,
ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita de que haveria elementos de corpo de delito dentro
do caminhão utilizado pelos pacientes, tendo em vista que policiais
militares rodoviários, que estavam em patrulhamento de rotina, no
período noturno (por volta das 2h da manhã), visualizaram um
caminhão estacionado no pátio de um posto de combustíveis de maneira
irregular e com os vidros laterais abertos. Após, os militares
identificaram os pacientes Fábio (condutor) e Bruno (passageiro)
dentro da loja de conveniência do posto, oportunidade na qual, ao
serem indagados, os réus demonstraram evidente nervosismo e
apresentaram informações evasivas e desconexas, não sendo nada de
ilícito apreendido em poder deles. Os pacientes confessaram que
estavam com o caminhão e, inclusive, onde estava a chave do veículo,
momento no qual foi iniciada a busca veicular e, segundo relatado
pelos policiais em juízo, os réus passaram a ficar mais nervosos -
como a se dizer no ditado popular, que "tudo iria ser descoberto e
iriam ser presos". Além disso, os policiais apontaram que sentiram
odor característico de maconha vindo dos caixotes vazios a esconder
as drogas, além da falta de documentação por parte dos réus para o
transporte de cargas lícitas. Ao final do procedimento, no
compartimento de cargas do caminhão, em meio a caixas plásticas
vazias, foram encontrados 713 (setecentos e treze) tijolos e 01
(uma) porção de maconha, com peso bruto aproximado de 500kg
(quinhentos quilogramas).
3. Assim, constata-se que a busca pessoal e veicular foi exercida
dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, a
qual não decorreu apenas em razão do nervosismo dos pacientes, mas
diante de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas
instâncias ordinárias, não havendo razão para manietar a atividade
policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição
pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou
no caso.
4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda
Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG
06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9b782670b651d4e1f84ccf4f3009e16f2761f9a65934efaec9ab5c9d607185dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b782670b651d4e1f84ccf4f3009e16f2761f9a65934efaec9ab5c9d607185dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

