{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66699,"origem":"stj","sha256_origem":"a9b7a3d8fc01a9f549ce165386ff8eefbc312470459ca3b53506f68bf246cd9b","registro_original":{"id_fonte":"000879895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917817","numero_registro":"202401953876","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,\nvez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e\nquantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis)\ncomprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g\n(duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas),\n159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro,\ncom peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa\ncentigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor\nlaranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas\ne setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância\nMDA (TENAFETAMINA), e uma porção in natura da droga popularmente\nconhecida como \"maconha\", com peso líquido de 16,88g (dezesseis\ngramas e oitenta e oito centigramas).\n3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de\ndroga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de\nfundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a\npericulosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso\npermaneça em liberdade.\n4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa, trabalho lícito e família\nconstituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando\npresentes os requisitos legais para a decretação da prisão\npreventiva.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"102127c117b5ae66edea8d067d4d0b8e30dfd4c45cda45d78579ac622902dbff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
