# Registro público: STJ — 917817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b7a3d8fc01a9f549ce165386ff8eefbc312470459ca3b53506f68bf246cd9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,
vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e
quantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis)
comprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g
(duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas),
159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro,
com peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa
centigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor
laranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas
e setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância
MDA (TENAFETAMINA), e uma porção in natura da droga popularmente
conhecida como "maconha", com peso líquido de 16,88g (dezesseis
gramas e oitenta e oito centigramas).
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de
droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a
periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada,
vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e
quantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis)
comprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g
(duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas),
159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro,
com peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa
centigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor
laranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas
e setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância
MDA (TENAFETAMINA), e uma porção in natura da droga popularmente
conhecida como "maconha", com peso líquido de 16,88g (dezesseis
gramas e oitenta e oito centigramas).
3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de
droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de
fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a
periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família
constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
