{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66706,"origem":"stj","sha256_origem":"83f115fc0f7bf3dc4663b19b14b04aac909e2078d79e8469bb717933da93179e","registro_original":{"id_fonte":"000880046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909572","numero_registro":"202401515247","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, a Corte de origem manteve afastada a minorante por\nentender que as circunstâncias do delito, em que o paciente e os\ncorréus foram flagrados na posse mais de 85 quilos de maconha e 9\nquilos de cocaína, se valendo de armas de fogo de uso restrito na\nprática delitiva, denotam a habitualidade dos agentes no comércio\nespúrio. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer\nincidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nPrecedentes.\n3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o\nmodo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena\nreclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54a0b0999dc3623e31070fb93d9157cc1e84e2d0e862761a93a8897b3270dec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
