# Registro público: STJ — 918479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4acc63e400d589552ecc0010b3e7123939dcff97d77e662ea09122fcf21edc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880048
- **Número de registro na fonte:** 202401981377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia
da ordem pública, pois a periculosidade social do agente está
evidenciada nas circunstâncias do delito. Segundo consta, após
denúncias relatando que indivíduos estavam traficando e portando
arma de fogo de forma ostensiva na Vila de Vargem Grande/ES,
inclusive efetuando disparos, os policiais se dirigiram até o local
e, após monitoramento, visualizaram o réu entregar uma arma de fogo
para uma criança. Na sequência, o agente foi flagrado com 18 pinos
de cocaína e 14 pedras de crack, além de um revólver Taurus, calibre
.38 Special, nº de série 509.726, juntamente com a criança, que
afirmou "que era coagido a guardar a arma pela recompensa de R$ 150,
00 (cento e cinquenta reais), bem como que no dia anterior aos
fatos, o réu entregou pedras de crack para o seu irmão, também menor
de idade, e ordenou que ele as vendesse." Ademais, o agravante foi
apontado como "chefe da boca de fumo", o reforça a
imprescindibilidade do encarceramento cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a custódia preventiva está motivada na garantia
da ordem pública, pois a periculosidade social do agente está
evidenciada nas circunstâncias do delito. Segundo consta, após
denúncias relatando que indivíduos estavam traficando e portando
arma de fogo de forma ostensiva na Vila de Vargem Grande/ES,
inclusive efetuando disparos, os policiais se dirigiram até o local
e, após monitoramento, visualizaram o réu entregar uma arma de fogo
para uma criança. Na sequência, o agente foi flagrado com 18 pinos
de cocaína e 14 pedras de crack, além de um revólver Taurus, calibre
.38 Special, nº de série 509.726, juntamente com a criança, que
afirmou "que era coagido a guardar a arma pela recompensa de R$ 150,
00 (cento e cinquenta reais), bem como que no dia anterior aos
fatos, o réu entregou pedras de crack para o seu irmão, também menor
de idade, e ordenou que ele as vendesse." Ademais, o agravante foi
apontado como "chefe da boca de fumo", o reforça a
imprescindibilidade do encarceramento cautelar.
3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c4acc63e400d589552ecc0010b3e7123939dcff97d77e662ea09122fcf21edc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 918479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7c4acc63e400d589552ecc0010b3e7123939dcff97d77e662ea09122fcf21edc
- **SHA-256 do comentário:** 43324180cf2acf6530b4b29be2472ad70304a5ebb364de94c9547e0f3b672c78
