{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66710,"origem":"stj","sha256_origem":"d2eb1793df7aa802048b861f8a094a34a811d66a061f3484c57bd2c02a2daa25","registro_original":{"id_fonte":"000880050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920694","numero_registro":"202402079639","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR\nAO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as\ndemais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42\nda Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar\ndiante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de\necstasy.\n2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado da decisão condenatória não pode retroagir para\nbeneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa\njulgada e da segurança jurídica.\n3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em\n4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em\njulgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a\nutilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a\naplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada\npela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que\nos precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos\npraticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o\nbenefício pleiteado pelo agravante.\n4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois\nprevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com\nrecurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante\ndesta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34,\nXVIII, \"c\", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir\nmonocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo\njulgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente\no vício suscitado pelo agravante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8eba4bd59869a6edccc79714036cbc1b3b45bc5d209606fe4648a2252a82dfea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
