# Registro público: STJ — 920694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2eb1793df7aa802048b861f8a094a34a811d66a061f3484c57bd2c02a2daa25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as
demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42
da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar
diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de
ecstasy.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para
beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em
4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em
julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada
pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que
os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos
praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o
benefício pleiteado pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois
prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com
recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante
desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34,
XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir
monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo
julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente
o vício suscitado pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO IDÔNEO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O vetor da natureza e quantidade de drogas prepondera sobre as
demais circunstâncias judiciais por expressa previsão legal (art. 42
da Lei n. 11.343/2006), sendo correta a exasperação da basilar
diante da apreensão de 2320 g de maconha e 53 comprimidos de
ecstasy.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da decisão condenatória não pode retroagir para
beneficiar o réu, sob pena de violação dos princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica.
3. Na hipótese, observa-se que a sentença condenatória, prolatada em
4/7/2019 e mantida em sede recursal em 21/1/2020, transitou em
julgado em 26/5/2021. Entretanto, a Tese 1.139, a qual veda a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a
aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 só foi firmada
pela Terceira Seção do STJ em 10/8/2022. Assim, tendo em vista que
os precedentes judiciais não podem retroagir para alcançar fatos
praticados anteriormente ao entendimento, não há como conceder o
benefício pleiteado pelo agravante.
4. Não há falar em violação ao princípio do colegiado, pois
prevalece no STJ o entendimento de que o relator, ao se deparar com
recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante
desta Corte, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34,
XVIII, "c", e 255, § 4º, III, ambos do RISTJ, decidir
monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo
julgamento será feito pelo colegiado da Turma, afasta absolutamente
o vício suscitado pelo agravante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
