{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66711,"origem":"stj","sha256_origem":"81fe55ec5a14deb3393374aec58039ce1161be88f5bba99cf6c889c3e149c9ac","registro_original":{"id_fonte":"000880051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132488","numero_registro":"202401036160","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA.\nACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE EMPREGADAS\nNA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM.  FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP\n(correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade,\nobscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja,\nimprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes\nsuperiores, o que não se verifica na hipótese.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.\n725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os\núnicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n4. Na hipótese, a quantidade e qualidade das drogas foram empegadas\npara a majoração da pena-base, razão pela qual a aplicação na última\nfase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, acarretaria\nem indevido bis in idem. Ademais, não foram apresentados elementos\nseguros para concluir pela dedicação ou envolvimento com organização\ncriminosa.\n5. Devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, tem-se que a desconstituição do entendimento\nimplicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência\nque não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da\nSúmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"874ae61bd53ca0db36151fefe8ff1ca1f9b7357abac336dbb1ecf76491086c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
