# Registro público: STJ — 2132488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fe55ec5a14deb3393374aec58039ce1161be88f5bba99cf6c889c3e149c9ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880051
- **Número de registro na fonte:** 202401036160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE EMPREGADAS
NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM.  FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP
(correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade,
obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja,
imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes
superiores, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a quantidade e qualidade das drogas foram empegadas
para a majoração da pena-base, razão pela qual a aplicação na última
fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, acarretaria
em indevido bis in idem. Ademais, não foram apresentados elementos
seguros para concluir pela dedicação ou envolvimento com organização
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, tem-se que a desconstituição do entendimento
implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência
que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MINORANTE. QUANTIDADE E QUALIDADE EMPREGADAS
NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM.  FALTA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO OU
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP
(correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade,
obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja,
imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes
superiores, o que não se verifica na hipótese.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n.
725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os
únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
4. Na hipótese, a quantidade e qualidade das drogas foram empegadas
para a majoração da pena-base, razão pela qual a aplicação na última
fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, acarretaria
em indevido bis in idem. Ademais, não foram apresentados elementos
seguros para concluir pela dedicação ou envolvimento com organização
criminosa.
5. Devidamente fundamentada a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, tem-se que a desconstituição do entendimento
implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência
que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
