{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66712,"origem":"stj","sha256_origem":"7541416aff3465d16013651bbdefe27ac0e0db260eefa4736fd8249e7de8719c","registro_original":{"id_fonte":"000880052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136088","numero_registro":"202401282701","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.\nFRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE\nAUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.\nPATAMAR JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento\ndo STF, no sentido de que a simples atuação do agente como \"mula\",\npor si só, não induz que integre organização criminosa, sendo\nimprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,\nestável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o\ndesempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu\nfaça parte de organização criminosa, tal fato constitui\ncircunstância concreta para ser valorada na definição do índice de\nredução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior\ngravidade.\n3. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas\nexige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração\nmínima. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\no aumento da pena considerando a participação ativa do adolescente\nna conduta delitiva, pois foi o responsável pela condução do veículo\ncom grande quantidade de entorpecente por 450Km.\n4. Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar\nsuperior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime\nfechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção\nimposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial,\nnos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccd274b2657ac8dfd9cc8713900e7480a03f19a21b0261c973b8bfefb18c357d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
