# Registro público: STJ — 2136088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7541416aff3465d16013651bbdefe27ac0e0db260eefa4736fd8249e7de8719c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE
AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
PATAMAR JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula",
por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu
faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas
exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração
mínima. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
o aumento da pena considerando a participação ativa do adolescente
na conduta delitiva, pois foi o responsável pela condução do veículo
com grande quantidade de entorpecente por 450Km.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar
superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime
fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção
imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial,
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE
AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
PATAMAR JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, no sentido de que a simples atuação do agente como "mula",
por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu
faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior
gravidade.
3. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas
exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração
mínima. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente
o aumento da pena considerando a participação ativa do adolescente
na conduta delitiva, pois foi o responsável pela condução do veículo
com grande quantidade de entorpecente por 450Km.
4. Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em patamar
superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime
fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção
imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial,
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
