{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66714,"origem":"stj","sha256_origem":"670bf90c09d56d7a1a067bcd54577419e2de6acc8f98ccf951edf1876d2270c4","registro_original":{"id_fonte":"000880086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915006","numero_registro":"202401815830","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nINAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR\nDE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem  a ordem de ofício.\nIII - \"O cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao\nesquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a\nextinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito\"\n(AgRg no HC n. 772.862/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023), não sendo\naplicável no presente caso, em que decorridos apenas seis anos.\nAdemais, a tese de não importância da condenação valorada a título\nde maus antecedentes para fins de prevenção e repressão do delito\nnão foi suscitada perante a Corte de origem, de modo que este\nSuperior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a\nmatéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\nIV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no\npatamar de 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos concretos\ne idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, a\nculpabilidade e os maus antecedentes, tudo em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\nV - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a\nmanutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso\nsequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1433c7c7b341e6466969a979ad1023efc52414fccbe3674e7b2bd7ed4e18f0e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
