# Registro público: STJ — 916330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ecd6effc4e170224d84a13f13f3a3429f36bb36d52c9ed3b7dbb95b51805ec7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso sequente, embora a pena-base do delito tenha sido estipulada no mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, em razão da reincidência do paciente, nos ter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL PRISIONAL
FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de
ofício. Precedentes.
III - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional
mais gravoso sequente, embora a pena-base do delito tenha sido
estipulada no mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime
prisional inicial fechado, em razão da reincidência do paciente, nos
termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como em razão
da gravidade concreta do delito, perpetrado mediante concurso de
agentes entre o paciente e ao menos outros três indivíduos, com
emprego de simulacro, e com privação desnecessária da liberdade da
vítima.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
