{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66718,"origem":"stj","sha256_origem":"38228834bea71e22e328f201701b0ab3429bf630e9646440cf6bbe41d734975f","registro_original":{"id_fonte":"000880090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916045","numero_registro":"202401858404","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no\npatamar de 1/2 (um meio), com fulcro nas circunstâncias concretas do\ndelito e na maior reprovabilidade do modus operandi empregado, uma\nvez que devidamente calcada em elementos idôneos, não inerentes ao\ndelito, oriundos dos autos, quais sejam, o fato de o paciente se\nvaler dos sonhos das crianças para praticar atos sexuais, bem como a\nmaneira fraudulenta como agia, tudo em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\nIV - \"Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado\" (AgRg no HC n. 839.052/DF,\nSexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024.)\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e04dd8d1b456999887711788d96c2002368111448026410152a6a41d0c5015d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
