# Registro público: STJ — 917089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c6f78edc9f02848fae39ed4b4f3d1b7dc46277d1aa39d8bebea78b2acbf24b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes. IV - Na espécie,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO E
HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de
ofício.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos
iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional
peculiaridade do caso penal. Precedentes.
IV - Na espécie, a agravante possui duas condenações por furto, uma
outra por estelionato e ainda uma quarta envolvendo lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor, indicando a reiteração e
habitualidade criminosa.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
