{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66724,"origem":"stj","sha256_origem":"31dc30cea7662e7e0b41434cd5fb37595ecd1657f6beea68f8bbfc6e1d2682d2","registro_original":{"id_fonte":"000880125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621316","numero_registro":"202401306270","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ART. 209 DO\nCPM. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE\nPRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA\nCONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO APLICADO\nAO DIREITO PENAL MILITAR.\nI - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco) dias corridos.\nII - Na hipótese, , a decisão agravada foi publicada em 28/05/2024\n(fl. 715), porém a petição de interposição do agravo regimental só\nveio a ser recebida neste Tribunal em 04/06/2024 (fl. 719), fora,\nportanto, do prazo legal, como certificado à fl. 728.\nIII - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal\nentendem que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição,\ninclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja\nmantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O\nmesmo entendimento é cabível aos crimes militares, mesmo antes da\nLei n. 14.688/2023. No caso, entre os marcos interruptivos não\ntranscorreu tempo hábil ao implemento da prescrição da pretensão\npunitiva.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79fbffec46c7575e675e24118bb4da6f667c3773d5d0fa1f275da1f5568cb4ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
