{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66726,"origem":"stj","sha256_origem":"784a8018967c2378f9450f7f89b2a27178ad3ea9eaf832a7f0e2fe5076a28349","registro_original":{"id_fonte":"000880127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864884","numero_registro":"202303913963","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO EM\nCONTEXTO EM QUE HÁ APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, os requisitos previstos para incidência da causa de\ndiminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não\nse dedicar às atividades criminosas nem integrar organização\ncriminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de\nqualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de\npena.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o\nafastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio\nespúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.\nPrecedentes.\nIV - In casu, o paciente for a preso em flagrante pela prática de\ntráfico ilícito de entorpecentes e, ainda, por possuir arma de fogo\nsem autorização ou em desacordo com a lei. Desta feita, não há se\nfalar em flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão\nda ordem.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14d85a9879fed56a96e203ee9293e3c0c0052866480f7b178020b85c5e450f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
